UM DIREITO POTESTATIVO E IMPRESCRITÍVEL
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento relevante sobre a partilha de bens decorrente do divórcio, ao reconhecer, por unanimidade, que este é um direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência. A decisão, relatada pelo ministro Marco Buzzi, foi publicada no Informativo de Jurisprudência nº 824.
O caso teve origem quando um ex-cônjuge buscou efetivar a partilha do patrimônio constituído durante a união conjugal, regida pelo regime da comunhão universal de bens, que não havia sido realizado no momento da ação de divórcio. A controvérsia central residia na discussão sobre a prescritibilidade do direito à partilha após o término do vínculo matrimonial.
O STJ destacou que não há uniformidade doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação jurídica dos bens remanescentes da sociedade conjugal após o divórcio, seja em comunhão ou condomínio. Essa lacuna legislativa gerou debates sobre a forma como tais bens devem ser tratados, principalmente quando a separação ocorre de fato ou judicialmente.
Apesar das divergências, o colegiado concluiu que o patrimônio remanescente pode ser entendido como uma espécie de copropriedade atípica, garantindo a cada ex-cônjuge o direito de requerer a extinção doestado de indivisão, independentemente da vontade do outro. O ponto central da decisão é que a partilha de bens consagra um direito potestativo, ou seja, um direito que permite a um dos ex-cônjuges modificar ou extinguir uma situação jurídica sem depender da concordância do outro.
O STJ ressaltou:
“Não há que se falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva – dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias. Outrossim, ao se caracterizar como direito potestativo, ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, forçoso concluir pela possibilidade de ser exercido a qualquer tempo.”
Maria Berenice Dias, grande jurista, reforça a interpretação do STJ, afirmando que a partilha de bens é imprescritível. Segundo a jurista, o patrimônio comum mantém-se em condomínio pro indiviso após o término da convivência, configurando um direito de propriedade que não se perde com o tempo.
“A partir do fim da convivência, instala-se um condomínio pro indiviso, e este direito de propriedade não se perde, é um direito absoluto e, portanto, não há como perder. De fato, esse é um direito imprescritível.”
A decisão representa um marco importante na proteção dos direitos patrimoniais pós-divórcio, garantindo que qualquer ex-cônjuge possa, a qualquer tempo, requerer a partilha de bens, sem limitação temporal ou oposição do outro. Trata-se de um avanço no reconhecimento do caráter autônomo e potestativo da partilha, reforçando a segurança jurídica e a equidade nas relações familiares.
Elen Cristina da Silva Lima – OAB/MG 135.400
Good God Advogados Associados
